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Jurisprudência


AgRg no REsp 1271629 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0189768-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). III. "A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1271629/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, mesmo em se tratando de Medida Cautelar ou de Embargos à Execução - como no presente caso - , a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição de recurso à instância especial, [...]. [...] consoante a jurisprudência desta Corte, 'se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 477211-RS, AgRg no AREsp 435306-PE, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, AgRg nos EAREsp 358606-GO(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR(MEDIDA CAUTELAR OU EMBARGOS À EXECUÇÃO - REGULARIDADE DAREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃODO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1243851-SC, EDcl no AgRg no Ag 894316-SP(PROCURAÇÃO EM AUTOS DESAPENSADOS DOS PRINCIPAIS - NECESSIDADE DEJUNTADA DE CÓPIA PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 474883-SP, AgRg nos EREsp 1231470-RS, AgRg no REsp 1406586-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 809975 SP 2015/0279386-7 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 329691 RS 2013/0091495-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 673063 CE 2015/0047526-3 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:30/11/2015
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