main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1271657 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0189901-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA TERRENO DE MARINHA. INVALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha, sendo desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade. III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1271657/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,[...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DA LEIFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ - CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SÚMULA OU SUJEIÇÃO DAMATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(TERRENO DE MARINHA - TÍTULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO A PARTICULAR -INVALIDADE) STJ - REsp 1183546-ES, AgRg no REsp 958813-RS, REsp 1204147-RJ, REsp 798165-ES
Mostrar discussão