AgRg no REsp 1271673 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0189995-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rei. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 14/2/13).
3. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3o., do CPC) na soma das duas verbas (AgRg nos EDcl no REsp 1.213.658/RS, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 178/12).
4. Hipótese em que a autonomia dos honorários advocatícios da execução e dos embargos à execução foi mantida pelo Tribunal de origem, ao arbitrá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rei. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 14/2/13).
3. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3o., do CPC) na soma das duas verbas (AgRg nos EDcl no REsp 1.213.658/RS, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 178/12).
4. Hipótese em que a autonomia dos honorários advocatícios da execução e dos embargos à execução foi mantida pelo Tribunal de origem, ao arbitrá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ,
art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente), Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTONOMIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS- CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 43318-SC(EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - VALOR ÚNICO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1213658-RS(EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO ENTRE ELES - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 747798-PR AgRg no AREsp 580906-RS AgRg no REsp 1343253-RS AgRg no AREsp 580855-RS AgRg no REsp 1175177-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1268130 PR 2011/0173507-4
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgRg no REsp 1268130 PR 2011/0173507-4 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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