AgRg no REsp 1271755 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0190628-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1271755/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1271755/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2012
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GILSON DIPP (1111)
Notas
:
Veja o REsp 1271755-RJ, em que foi realizado juízo de
retratação.
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