AgRg no REsp 1271930 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0191744-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI N. 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. (REsp 1.310.034/PR, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012,). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, deu provimento ao recurso especial do INSS, afirmando o entendimento de que se deve aplicar a lei previdenciária vigente no momento da aposentadoria para fins de estabelecimento da possibilidade de conversão entre tempo especial e comum (REsp n.
1.310.034/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271930/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI N. 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. (REsp 1.310.034/PR, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012,). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, deu provimento ao recurso especial do INSS, afirmando o entendimento de que se deve aplicar a lei previdenciária vigente no momento da aposentadoria para fins de estabelecimento da possibilidade de conversão entre tempo especial e comum (REsp n.
1.310.034/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271930/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(CONVERSÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL - LEIAPLICÁVEL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)(DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1462320-RS
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