AgRg no REsp 1272313 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0194116-0
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCESSO SUPERVENIENTE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE DEMAIS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que tange à alegação de indivisibilidade da garantia, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 211/STJ.
2. O tribunal de origem apreciou a questão posta à luz da superveniente valorização do imóvel que resultou em excesso desproporcional e equacionado pelo acórdão recorrido. Desse modo, a pretendida alteração da conclusão do acórdão esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ.
3. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no REsp 1272313/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCESSO SUPERVENIENTE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE DEMAIS ÔNUS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que tange à alegação de indivisibilidade da garantia, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 211/STJ.
2. O tribunal de origem apreciou a questão posta à luz da superveniente valorização do imóvel que resultou em excesso desproporcional e equacionado pelo acórdão recorrido. Desse modo, a pretendida alteração da conclusão do acórdão esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ.
3. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no REsp 1272313/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 630414 RS 2014/0320817-8 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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