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Jurisprudência


AgRg no REsp 1272491 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138682-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 2. De outra banda, alinhando-me ao voto-vista da em. Ministra Assusete Magalhães, observo que não seria necessário o manejo de embargos infringentes na origem para fins de esgotamento de instância. 3. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Sr. Ministro-Relator para análise do mérito. (AgRg no REsp 1272491/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Sr. Ministro-Relator para análise do mérito. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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