AgRg no REsp 1272822 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0196222-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/1945. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/1990. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf, a fim de afastar a incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com base no art. 17, I, do DL 2.433/1988, e de Importação (II), com fulcro no art. 2º, I, do DL 2.434/1988, em relação a operações de compra de equipamentos oriundos do exterior destinadas às instalações e construções de suas usinas.
2. O TRF da 5ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação e reconheceu o direito à isenção postulada, por entender que: a) "Da leitura do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/45, percebe-se que há duas modalidades de isenção previstas: a primeira parte do dispositivo trata da isenção para importação, a qual não foi estabelecido prazo determinado; e a segunda parte do artigo cuida de isenção mais abrangente (1de todos os impostos federais, estaduais e municipais'), mas, traz o prazo de 10 anos". A discussão nos presentes autos alcança a primeira modalidade; b) "A isenção veiculada por prazo indeterminado, nos termos da parte inicial do art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º, da Lei 8.032, de 12.04.1990"; c) "Possibilidade de revogação da isenção em comento, já que conferida por prazo indeterminado, nos termos do art. 178, do CTN, não podendo utilizar como fundamento para a manutenção da isenção apenas a hipótese de ser 'em função de determinadas condições', visto que a lei é expressa em cumular esse requisito com o 'prazo certo'"; d) "No caso em exame, observa-se que as importações de equipamentos pela Autora, que geraram os Processos Administrativos Fiscais nº. 10480-006.405/93-69, nº.
10480-014.906/93-18, nº. 10480-015.147/93-66 e nº.
10480-000.797/94-89 foram realizadas nos anos de 1988 e 1989, portanto, quando ainda vigente a isenção concedida à CHESF, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45"; e e) "Reconhecida a isenção e, conseguintemente, não serem devidos o II e o IPI, em relação às operações de importação realizadas pela CHESF que originaram os referidos Processos Administrativos Fiscais, é de se reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a esse título, nos limites da postulação".
3. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que há deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que a Fazenda Nacional se limitou a transcrever, nas razões de Apelo Nobre, trecho das contrarrazões anteriormente apresentadas à Corte a quo.
4. Contra essa decisão, a parte apresentou Agravo Regimental, sustentando que a tese jurídica estava clara na petição de REsp, razão pela qual o óbice sumular apresentado deveria ser superado.
Além disso, postulou pelo reconhecimento de prescrição para repetição do indébito.
5. Em seu voto, o e. Ministro Relator negou provimento ao Agravo, mantendo sua decisão em relação às Súmulas 283 e 284 do STF e expressando que o tema relativo à prescrição não estava prequestionado.
EXPURGOS: PRECLUSÃO 6. Inicialmente deve-se registrar que a questão relativa aos expurgos inflacionários está preclusa. É que o assunto foi abordado na decisão monocrática hostilizada, mas as razões do Agravo Regimental não a contemplam.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STJ 7. Ao contrário do posicionamento do Exmo. Sr. Min. Relator, com todas as vênias, deve-se entender que a utilização de trecho (transcrito) de peça anterior da própria Fazenda Nacional é apta a justificar a impugnação de Recurso Especial. É que, no caso, a transcrição é clara o suficiente para evidenciar a tese do Fisco, qual seja, a de que a isenção prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945 tinha prazo de apenas 10 anos, tendo-se findado em 1955. Sabe-se que os fatos geradores ora discutidos teriam ocorrido nos anos de 1988 e 1989.
8. Afastam-se, assim, os comandos das Súmulas 283 e 284 do STF. É o caso de o Colegiado apreciar o exato alcance do art. 8º do referido Decreto-Lei, o que será feito adiante.
PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012.
10. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição para postular a repetição do indébito tributário não foi abordada no acórdão recorrido. Aliás, nem mesmo nas razões do Recurso Especial. Apenas na argumentação relativa ao Agravo Regimental a Fazenda trouxe a matéria ao conhecimento deste Colegiado.
ISENÇÃO: ART. 8º DO DECRETO-LEI 8.031/1945 - MANUTENÇÃO DO JULGADO 11. O Tribunal de origem reconheceu o direito à isenção do IPI e do Imposto de Importação referente a importações de materiais e equipamentos destinados às instalações e conservações da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, com base no art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945. Entendeu que o benefício fiscal somente foi revogado pela Lei 8.032/1990, sendo certo que os fatos geradores ocorreram nos anos de 1988 e 1989. Afastou-se a tese central da Fazenda Nacional, de que a referida isenção findara em 1955, 10 anos após o advento daquele Decreto-Lei.
12. O posicionamento do Tribunal a quo está em sintonia com o julgamento do REsp 575.806/PE, de minha relatoria, julgado em 11.9.2007. Naquela ocasião, o meu voto foi acolhido à unanimidade, no sentido de que a norma do art. 8º do Decreto-Lei previa duas modalidades de isenção, sendo que o benefício fiscal voltado às operações de importação (primeira parte da norma) era por prazo indeterminado e foi revogado apenas pela Lei 8.032/1990. Assim, rejeitou-se a tese de que a isenção para equipamentos importados expirou em dez anos contados do advento do referido DL 8.031/1945.
13. Deve-se salientar que o presente feito trata de IPI e II que incidiram sobre importação de materiais e equipamentos destinados à instalação e conservação de usinas (o item 6 da ementa do acórdão recorrido isso afirma expressamente). Já o REsp 868.113/PE, da relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 7.12.2010, tratava de importação de bens pela Chesf que não tinham relação direta com a produção e geração de energia elétrica. Por isso, a aplicação, nesse último Recurso Especial, do Decreto-Lei 1.726/1979, que não tem pertinência no presente feito.
CONCLUSÃO 14. Tendo em mente o exposto acima: a) deve-se afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no caso; b) mantém-se o entendimento do Min. relator em relação à ausência de prequestionamento sobre a temática da prescrição; e, c) quanto à tese central da Fazenda Nacional (isenção finda em 1955: 10 anos após o advento do DL 8.031/45), imperativa a sua rejeição pelos motivos supramencionados.
15. Em conclusão, embora divergindo, em parte, da fundamentação do e. Ministro Relator, também voto pelo não provimento do Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1272822/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
DECRETO-LEI 8.031/1945. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.
ART. 178 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/1990. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf, a fim de afastar a incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com base no art. 17, I, do DL 2.433/1988, e de Importação (II), com fulcro no art. 2º, I, do DL 2.434/1988, em relação a operações de compra de equipamentos oriundos do exterior destinadas às instalações e construções de suas usinas.
2. O TRF da 5ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação e reconheceu o direito à isenção postulada, por entender que: a) "Da leitura do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/45, percebe-se que há duas modalidades de isenção previstas: a primeira parte do dispositivo trata da isenção para importação, a qual não foi estabelecido prazo determinado; e a segunda parte do artigo cuida de isenção mais abrangente (1de todos os impostos federais, estaduais e municipais'), mas, traz o prazo de 10 anos". A discussão nos presentes autos alcança a primeira modalidade; b) "A isenção veiculada por prazo indeterminado, nos termos da parte inicial do art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º, da Lei 8.032, de 12.04.1990"; c) "Possibilidade de revogação da isenção em comento, já que conferida por prazo indeterminado, nos termos do art. 178, do CTN, não podendo utilizar como fundamento para a manutenção da isenção apenas a hipótese de ser 'em função de determinadas condições', visto que a lei é expressa em cumular esse requisito com o 'prazo certo'"; d) "No caso em exame, observa-se que as importações de equipamentos pela Autora, que geraram os Processos Administrativos Fiscais nº. 10480-006.405/93-69, nº.
10480-014.906/93-18, nº. 10480-015.147/93-66 e nº.
10480-000.797/94-89 foram realizadas nos anos de 1988 e 1989, portanto, quando ainda vigente a isenção concedida à CHESF, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45"; e e) "Reconhecida a isenção e, conseguintemente, não serem devidos o II e o IPI, em relação às operações de importação realizadas pela CHESF que originaram os referidos Processos Administrativos Fiscais, é de se reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a esse título, nos limites da postulação".
3. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que há deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que a Fazenda Nacional se limitou a transcrever, nas razões de Apelo Nobre, trecho das contrarrazões anteriormente apresentadas à Corte a quo.
4. Contra essa decisão, a parte apresentou Agravo Regimental, sustentando que a tese jurídica estava clara na petição de REsp, razão pela qual o óbice sumular apresentado deveria ser superado.
Além disso, postulou pelo reconhecimento de prescrição para repetição do indébito.
5. Em seu voto, o e. Ministro Relator negou provimento ao Agravo, mantendo sua decisão em relação às Súmulas 283 e 284 do STF e expressando que o tema relativo à prescrição não estava prequestionado.
EXPURGOS: PRECLUSÃO 6. Inicialmente deve-se registrar que a questão relativa aos expurgos inflacionários está preclusa. É que o assunto foi abordado na decisão monocrática hostilizada, mas as razões do Agravo Regimental não a contemplam.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STJ 7. Ao contrário do posicionamento do Exmo. Sr. Min. Relator, com todas as vênias, deve-se entender que a utilização de trecho (transcrito) de peça anterior da própria Fazenda Nacional é apta a justificar a impugnação de Recurso Especial. É que, no caso, a transcrição é clara o suficiente para evidenciar a tese do Fisco, qual seja, a de que a isenção prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945 tinha prazo de apenas 10 anos, tendo-se findado em 1955. Sabe-se que os fatos geradores ora discutidos teriam ocorrido nos anos de 1988 e 1989.
8. Afastam-se, assim, os comandos das Súmulas 283 e 284 do STF. É o caso de o Colegiado apreciar o exato alcance do art. 8º do referido Decreto-Lei, o que será feito adiante.
PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012.
10. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição para postular a repetição do indébito tributário não foi abordada no acórdão recorrido. Aliás, nem mesmo nas razões do Recurso Especial. Apenas na argumentação relativa ao Agravo Regimental a Fazenda trouxe a matéria ao conhecimento deste Colegiado.
ISENÇÃO: ART. 8º DO DECRETO-LEI 8.031/1945 - MANUTENÇÃO DO JULGADO 11. O Tribunal de origem reconheceu o direito à isenção do IPI e do Imposto de Importação referente a importações de materiais e equipamentos destinados às instalações e conservações da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, com base no art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945. Entendeu que o benefício fiscal somente foi revogado pela Lei 8.032/1990, sendo certo que os fatos geradores ocorreram nos anos de 1988 e 1989. Afastou-se a tese central da Fazenda Nacional, de que a referida isenção findara em 1955, 10 anos após o advento daquele Decreto-Lei.
12. O posicionamento do Tribunal a quo está em sintonia com o julgamento do REsp 575.806/PE, de minha relatoria, julgado em 11.9.2007. Naquela ocasião, o meu voto foi acolhido à unanimidade, no sentido de que a norma do art. 8º do Decreto-Lei previa duas modalidades de isenção, sendo que o benefício fiscal voltado às operações de importação (primeira parte da norma) era por prazo indeterminado e foi revogado apenas pela Lei 8.032/1990. Assim, rejeitou-se a tese de que a isenção para equipamentos importados expirou em dez anos contados do advento do referido DL 8.031/1945.
13. Deve-se salientar que o presente feito trata de IPI e II que incidiram sobre importação de materiais e equipamentos destinados à instalação e conservação de usinas (o item 6 da ementa do acórdão recorrido isso afirma expressamente). Já o REsp 868.113/PE, da relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 7.12.2010, tratava de importação de bens pela Chesf que não tinham relação direta com a produção e geração de energia elétrica. Por isso, a aplicação, nesse último Recurso Especial, do Decreto-Lei 1.726/1979, que não tem pertinência no presente feito.
CONCLUSÃO 14. Tendo em mente o exposto acima: a) deve-se afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no caso; b) mantém-se o entendimento do Min. relator em relação à ausência de prequestionamento sobre a temática da prescrição; e, c) quanto à tese central da Fazenda Nacional (isenção finda em 1955: 10 anos após o advento do DL 8.031/45), imperativa a sua rejeição pelos motivos supramencionados.
15. Em conclusão, embora divergindo, em parte, da fundamentação do e. Ministro Relator, também voto pelo não provimento do Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1272822/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha, por outros fundamentos, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Lavrará o acordão o Sr. Ministro
Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. CESAR ASFOR ROCHA)
Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o
recorrente se restringiu a transcrever trecho das contrarrazões ao
recurso de apelação, sem atacar especificamente as razões de decidir
do acórdão recorrido, porque incidem, no caso, as Súmulas 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:008031 ANO:1945 ART:00008LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00178LEG:FED LEI:008032 ANO:1990 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP AgRg no AREsp 87452-DF AgRg no REsp 1393051-PR AgRg no AREsp 447504-RJ AgRg no REsp 1338847-MG(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DEOFÍCIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1469360-SP, AgRg no AREsp 213112-RS(CHESF - DECRETO-LEI 8.031/1945 - II - IPI - ISENÇÃO) STJ - REsp 575806-PE
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