AgRg no REsp 1273291 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0200851-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de reparação civil contra concessionária de serviço público é trienal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1273291/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de reparação civil contra concessionária de serviço público é trienal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1273291/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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