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Jurisprudência


AgRg no REsp 1273553 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0128229-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE BATISMO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que a certidão de batismo, a despeito da seriedade e confiança da autoridade eclesiástica, não comprova a existência de erro na data de nascimento indicada no registro civil. 3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1273553/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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