AgRg no REsp 1273567 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0142066-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO DE DESPEJO.
1. Não incorre em violação ao artigo 557 do CPC/1973 a decisão monocrática que nega seguimento a apelo extremo nos casos de recursos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou de outro Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual nulidade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos carreadas aos autos, concluiu pela existência de prejudicialidade entre a ação de despejo e a revisional do contrato de locação a ensejar a suspensão da primeira.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1273567/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO DE DESPEJO.
1. Não incorre em violação ao artigo 557 do CPC/1973 a decisão monocrática que nega seguimento a apelo extremo nos casos de recursos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou de outro Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual nulidade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos carreadas aos autos, concluiu pela existência de prejudicialidade entre a ação de despejo e a revisional do contrato de locação a ensejar a suspensão da primeira.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1273567/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00002 LET:B PAR:00004 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - RELATOR - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 584451-RO, AgRg no AREsp 635126-DF(CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1223178-DF, AgInt no AREsp 1007743-SP(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1582424-TO, AgRg no AREsp 748127-SP
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