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Jurisprudência


AgRg no REsp 1273780 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0195006-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA PREQUESTIONADO E QUE PRESCINDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.519.523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2015. II. No caso, a matéria controvertida foi devidamente analisada, pelo Tribunal de origem, e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ. III. No mérito, conquanto deva ser observada a compensação do pagamento do índice de 28,86% com eventuais reajustes concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, esta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012) - julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, pacificou o entendimento de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser arguidas e analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.513.740/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1273780/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 568759-SP, AgRg no AREsp 399366-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 709482-RJ(LIMITAÇÕES AO PAGAMENTO DE ÍNDICES REMUNERATÓRIOS - VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL, AgRg no REsp 1513740-AL
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