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Jurisprudência


AgRg no REsp 1273791 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0197855-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, qual seja, a conclusão de que a ausência do Promotor de Justiça na audiência de instrução para a oitiva de testemunhas via carta precatória não acarretou prejuízo à defesa, senão à própria acusação, de tal sorte que, nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá alegar nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que o fato de o magistrado ter iniciado a inquirição das testemunhas e formulado perguntas, por se tratar de nulidade relativa, não enseja, por si só, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela presença de estabilidade e permanência, requisitos para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1273791/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELOJUIZ - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 251735-RS, RHC 31112-SP
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