AgRg no REsp 1274109 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0203995-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2o., A E B DA LEI 8.443/93. AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, os fundamentos utilizados como razões de decidir, tanto na sentença como no acórdão proferido pela Corte de origem, tiveram como base o conjunto fático-probatório dos autos conforme transcrição feita às fls. 5/9 deste voto.
3. No que se refere à suposta ofensa ao art. 16, § 2o., a e b da Lei 8.443/93, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais. A ausência do prequestionamento da matéria tratada no referido dispositivo atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo Regimental interposto pelo HOSPITAL SÃO LUCAS ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274109/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2o., A E B DA LEI 8.443/93. AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, os fundamentos utilizados como razões de decidir, tanto na sentença como no acórdão proferido pela Corte de origem, tiveram como base o conjunto fático-probatório dos autos conforme transcrição feita às fls. 5/9 deste voto.
3. No que se refere à suposta ofensa ao art. 16, § 2o., a e b da Lei 8.443/93, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais. A ausência do prequestionamento da matéria tratada no referido dispositivo atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo Regimental interposto pelo HOSPITAL SÃO LUCAS ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274109/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973) STJ - REsp 1239589-RS
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