AgRg no REsp 1274472 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0198195-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação com base em depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas condensadas no processo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, sendo certo que rever o conteúdo das provas implica, de fato, revisão fático-probatória, providência incabível na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274472/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação com base em depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas condensadas no processo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, sendo certo que rever o conteúdo das provas implica, de fato, revisão fático-probatória, providência incabível na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274472/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 621301-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 413924 SC 2013/0348612-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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