AgRg no REsp 1274612 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0200082-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
4. Embora a recorrente haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entendo que a existência de circunstância judicial desfavorável e a quantidade e o alto grau de nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (3.070 g de cocaína) evidenciam que, no caso, a substituição pretendida não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274612/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
4. Embora a recorrente haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entendo que a existência de circunstância judicial desfavorável e a quantidade e o alto grau de nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (3.070 g de cocaína) evidenciam que, no caso, a substituição pretendida não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274612/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3.070 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] para a substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para
a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art.
44 do Código Penal,[...].
[...] a existência de circunstância judicial desfavorável
(tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal) e as
circunstâncias do delito, quais sejam, a quantidade e o alto grau de
nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (3.070
g de cocaína) evidenciam que, no caso, a substituição pretendida não
se mostra uma medida socialmente recomendada, nos termos do inciso
III do art. 44 do Código Penal, com observância também ao disposto
no art. 42 da Lei de Drogas".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
É certo - aduzi - que não se pode discutir, em recurso
especial, matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de
nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não
rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos
em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no
embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido,
que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser
analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de
não conhecimento do recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DEDIREITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 300850-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 610240 AC 2014/0297174-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
Mostrar discussão