AgRg no REsp 1274703 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0206387-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL E SUPERVENIÊNCIA DE LEI ALTERANDO A CARREIRA. PROVIMENTO DO CARGO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274703/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL E SUPERVENIÊNCIA DE LEI ALTERANDO A CARREIRA. PROVIMENTO DO CARGO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274703/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...]sem razão a parte recorrente quanto à alegação de que o
recurso especial deveria ter sido julgado pelo colegiado. Isso
porque a nova redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557 do CPC
autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com a jurisprudência do tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557(ARTIGO 557 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO EM CONFRONTOCOM A JURISPRUDÊNCIA) STJ - REsp 1117139-RJ, AgRg no AREsp 189032-RN(ADMINISTRATIVO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - MODIFICAÇÃOSUPERVENIENTE DA CARREIRA - NOMEAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 281986-RJ, AgRg no RMS 25826-DF
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