main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1274984 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0207720-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÕES IMPROCEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC E AO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Os recorrentes apontam violação ao art. 20 do CPC sem indicar o parágrafo ou alínea sobre o qual se fundamenta a irresignação. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido. 2. As partes não apresentam argumentação jurídica suficiente para sustentar a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da Ordem de Advogados. Restringem-se a transcrever o referido dispositivo sem demonstrar de forma clara os motivos que teriam ensejado a indicada vulneração. 3. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo Tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274984/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : AgRg no AREsp 813834 SC 2015/0286593-3 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
Mostrar discussão