AgRg no REsp 1274984 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0207720-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÕES IMPROCEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC E AO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Os recorrentes apontam violação ao art. 20 do CPC sem indicar o parágrafo ou alínea sobre o qual se fundamenta a irresignação. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido.
2. As partes não apresentam argumentação jurídica suficiente para sustentar a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da Ordem de Advogados. Restringem-se a transcrever o referido dispositivo sem demonstrar de forma clara os motivos que teriam ensejado a indicada vulneração.
3. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo Tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274984/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÕES IMPROCEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC E AO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Os recorrentes apontam violação ao art. 20 do CPC sem indicar o parágrafo ou alínea sobre o qual se fundamenta a irresignação. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido.
2. As partes não apresentam argumentação jurídica suficiente para sustentar a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da Ordem de Advogados. Restringem-se a transcrever o referido dispositivo sem demonstrar de forma clara os motivos que teriam ensejado a indicada vulneração.
3. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo Tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274984/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 813834 SC 2015/0286593-3 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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