AgRg no REsp 1276467 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0213229-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTOS À ADESÃO. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA EM DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão, adotou o entendimento de que o impedimento à adesão ao SIMPLES Nacional, em razão de existência de débitos fiscais sem exigibilidade suspensa da pessoa que pretende optar por esse sistema de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06, não fere os artigos 146 e 179 da Constituição Federal.
2. Não obstante isso, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1276467/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTOS À ADESÃO. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA EM DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão, adotou o entendimento de que o impedimento à adesão ao SIMPLES Nacional, em razão de existência de débitos fiscais sem exigibilidade suspensa da pessoa que pretende optar por esse sistema de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06, não fere os artigos 146 e 179 da Constituição Federal.
2. Não obstante isso, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1276467/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 126036-RS, AgRg no AREsp 206733-SP, AgRg no AREsp 420996-SP, AgRg no REsp 1498016-RS
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