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Jurisprudência


AgRg no REsp 1276535 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0213453-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015. II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido". IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA (IR).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ART:00045 ART:00150 PAR:00001 PAR:00004 ART:00156 ART:00162 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00165 ART:00168 INC:00001LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00005 INC:00036LEG:FED DEL:005844 ANO:1943 ART:00170 PAR:00004LEG:FED DEL:000094 ANO:1966 ART:00009LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00088 ART:00104 ART:00722 ART:00837 ART:00842 ART:00854 ART:00865 ART:00895 PAR:00001 INC:00001 ART:00900 INC:00001LEG:FED INT:000077 ANO:1998(COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 14/2000)(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000014 ANO:2000(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:011196 ANO:2005 ART:00070 INC:00001 LET:D(ALÍNEA D COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 447/2008)LEG:FED MPR:000447 ANO:2008 ART:00005(CONVERTIDA NA LEI 11.933/2009)LEG:FED LEI:011933 ANO:2009 ART:00005LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006 ART:00010 ART:00013 ART:00014 PAR:00001
Veja : (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1472182-PR, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1233176-PR, RESP 1348732-MG, RESP 1420484-RS, RESP 1486672-RS(TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMOINICIAL - DECLARAÇÃO) STJ - REsp 136553-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1233176-PR, AgRg no REsp 1538478-RS, AgRg no REsp 1471888-PR, AgRg no REsp 1533840-PR, EREsp 422253-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1486672 RS 2014/0259296-3 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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