AgRg no REsp 1276663 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0154392-1
PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISIONAL DE PROVENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. É vedado ao agravante inovar nas razões recursais para suscitar violação de normativo não indicado no apelo especial - no caso, art.
535 do CPC - haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
2. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional, apesar de não corresponder literalmente ao que consta do capítulo específico dos pedidos, é exarado a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial, extraindo-se aquilo que efetivamente foi pretendido com a instauração da demanda.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.713/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
3. Na espécie, o autor narrou que fora acometido de doença incapacitante e que essa moléstia teve causa direta com o serviço prestado na corporação. Em razão disso, pleiteou o direito à aposentadoria integral, com os proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que ocupava na atividade. O Tribunal a quo entendeu que a enfermidade incapacitante fora comprovada, mas afastou a relação direta entre a moléstia de saúde e o exercício do cargo. Consequentemente, deferiu o pedido de aposentadoria integral, mas determinou que os proventos devem ser equivalentes ao posto ocupado pela parte autora no momento da inatividade, nos termos da legislação estadual de regência. Essa providência, portanto, não é extra petita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1276663/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISIONAL DE PROVENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. É vedado ao agravante inovar nas razões recursais para suscitar violação de normativo não indicado no apelo especial - no caso, art.
535 do CPC - haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
2. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional, apesar de não corresponder literalmente ao que consta do capítulo específico dos pedidos, é exarado a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial, extraindo-se aquilo que efetivamente foi pretendido com a instauração da demanda.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.713/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
3. Na espécie, o autor narrou que fora acometido de doença incapacitante e que essa moléstia teve causa direta com o serviço prestado na corporação. Em razão disso, pleiteou o direito à aposentadoria integral, com os proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior ao que ocupava na atividade. O Tribunal a quo entendeu que a enfermidade incapacitante fora comprovada, mas afastou a relação direta entre a moléstia de saúde e o exercício do cargo. Consequentemente, deferiu o pedido de aposentadoria integral, mas determinou que os proventos devem ser equivalentes ao posto ocupado pela parte autora no momento da inatividade, nos termos da legislação estadual de regência. Essa providência, portanto, não é extra petita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1276663/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1494273-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1455713-SC, AgRg no REsp 1470591-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1517053 RR 2015/0034370-2 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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