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Jurisprudência


AgRg no REsp 1276730 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0214170-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013. 2. No caso concreto, apura-se dos fatos assentados pela Corte de Origem que o Agravado foi incorporado ao Exército em março de 1995, vindo a acidentar-se em serviço em 11.8.1998, motivo pelo qual sobreveio sua incapacidade para o serviço do exército, sendo licenciado em 18.4.2002. Ainda naquele ano foi reintegrado às fileiras da Corporação Militar, após antecipação de tutela, em ação judicial posteriormente confirmada por sentença. 3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com percepção de vencimentos. Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação. Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial. 4. Evidenciado está, assim, o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, um dos requisitos para reconhecimento da estabilidade Militar, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/1980, contudo para declarar a estabilidade do Militar, como requerido, é necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que não foram examinados pelas instâncias ordinárias. 5. De fato, é firme a orientação desta Corte de que o transcurso do tempo não é suficiente, por si só, para garantir estabilidade ao Militar. Precedentes: AgRg no AREsp. 825.561/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016 e AgRg no AgRg no REsp. 1.470.779/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.12.2014. 6. Agravo Regimental da UNIÃO provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Particular para reconhecer que o autor satisfaz o requisito dos dez anos de tempo de Serviço Militar, sendo que a estabilidade deverá ser objeto de oportuna apreciação pela unidade militar, em conformidade com os demais requisitos postos em lei. (AgRg no REsp 1276730/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental e, por consequência, prover parcialmente o Recurso Especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 INC:00004 LET:A
Veja : (MILITAR TEMPORÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO POR FORÇA DE LIMINAR -CÔMPUTO PARA A ESTABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1302450-RJ, AgRg no REsp 1363911-CE, AgRg no AREsp 17311-RS, AgRg no REsp 1365964-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1239073-RJ, REsp 1209983-PR(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO DECURSO DOPRAZO DECENAL) STJ - AgRg no AREsp 825561-RS, AgRg no AgRg no REsp 1470779-RS, AgRg no REsp 1534173-RS, REsp 1236678-PR
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