AgRg no REsp 1276753 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0214292-3
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e RE 661.256/SC, o mesmo não procede. É que segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1334488/SC e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos.
3. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, nem o afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência desta Corte Superior.
4. A parte agravante requer o prequestionamento de matéria constitucional, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI; 97;
195, caput e § 5º; 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e RE 661.256/SC, o mesmo não procede. É que segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1334488/SC e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos.
3. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, nem o afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência desta Corte Superior.
4. A parte agravante requer o prequestionamento de matéria constitucional, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI; 97;
195, caput e § 5º; 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(SUSPENSÃO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS) STJ - AgRg na Pet 8788-SC, AgRg no REsp 1257639-PE, AgRg no REsp 1497924-PR, AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no AREsp 552199-SE(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO -DEVOLUÇÃO DE VALORES) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), Pet 9231-DF