AgRg no REsp 1277094 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0040030-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a ocorrência do prejuízo e o consequente dever de indenizar pela inundação de imóvel pelo reservatório da hidrelétrica. Assim, rever tais conclusões ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1277094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a ocorrência do prejuízo e o consequente dever de indenizar pela inundação de imóvel pelo reservatório da hidrelétrica. Assim, rever tais conclusões ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1277094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas
quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 317929-RJ, AgRg no AREsp 579130-RJ(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 740676-MG, AgRg no REsp 1484542-TO(RECURSO ESPECIAL - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1474880-MS, AgInt no AREsp 886275-MS
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