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Jurisprudência


AgRg no REsp 1277147 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0206245-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA ARMADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punibilidade de um ou alguns deles. Precedentes. 2. Diante da anulação do processo declarada pelo Tribunal de origem em relação ao ora agravante e a manutenção da condenação no que diz respeito aos demais corréus, o pleito deduzido no recurso especial teria reflexos, caso acolhido, apenas na situação processual dos outros acusados, circunstância que evidencia a sua ausência de interesse recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1277147/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (QUADRILHA OU BANDO - NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES) STJ - HC 9426-SP, HC 16185-RJ, HC 12498-SP, HC 9440-SP
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