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Jurisprudência


AgRg no REsp 1277695 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0155364-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de promoção e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277695/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no REsp 1431220-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 227448-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 462852-SC, AgRg no REsp 1280921-SP
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