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Jurisprudência


AgRg no REsp 1277770 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0155989-0

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS. 1.Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 2. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) 3. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC). 4. "Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)". (REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075
Veja : (SÚMULA 289/STJ - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - MIGRAÇÃO ENTREPLANOS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(DIREITO POTESTATIVO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1466196-RJ, REsp 1201529-RS(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOCOMPLEMENTAR - PRAZO DECADENCIAL - 4 ANOS) STJ - REsp 1201529-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1245679 RS 2011/0065011-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015AgRg no REsp 1293811 RS 2011/0145407-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015AgRg no REsp 1302621 RS 2012/0020092-7 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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