AgRg no REsp 1278075 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0212915-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, como pretendido.
2. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
3. O réu foi flagrado, em 20/9/2006, tendo em depósito e mantendo sob sua guarda cinco cartuchos íntegros para fuzil calibre 7,62, cinco cartuchos picotados para fuzil calibre 7,62, todos da marca CBC e de uso restrito, além de três cartuchos íntegros para revólver calibre 38, da marca MFS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1278075/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, como pretendido.
2. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
3. O réu foi flagrado, em 20/9/2006, tendo em depósito e mantendo sob sua guarda cinco cartuchos íntegros para fuzil calibre 7,62, cinco cartuchos picotados para fuzil calibre 7,62, todos da marca CBC e de uso restrito, além de três cartuchos íntegros para revólver calibre 38, da marca MFS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1278075/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É típica a conduta de possuir, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, munição de uso restrito após
31 de dezembro de 2009. Isso porque a Lei n. 10.826/2003 permitiu,
no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de
arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não
registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a
origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma
de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia
Federal. O referido prazo, entendido pela doutrina e jurisprudência
como vacatio legis indireta, foi prorrogado até o dia 23 de junho de
2005 pela Lei n. 11.118/2005, considerando-se atípica a conduta de
posse de arma de fogo ou munição de uso permitido ou restrito nesse
período. Ressalte-se que o citado termo final foi prorrogado até
31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de
uso permitido, nos termos da Medida Provisória 417/2008, que
estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não
mais albergando o delito previsto no artigo 16 dessa lei, posse de
arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
Ademais, com a publicação da Lei 11.922/2009, o prazo
previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi
prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere,
exclusivamente, à posse de arma ou munição de uso permitido.
Acrescente-se, ainda, que o Decreto 7.473/2011 e a
Portaria 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à
lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de
fogo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 ART:00030 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.922/2009)LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED MPR:000417 ANO:2008(CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED DEC:007473 ANO:2011LEG:FED PRT:000747 ANO:2011(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja
:
(SENTENÇA - NULIDADE - PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 155226-SP(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS) STJ - HC 185719-DF
Mostrar discussão