AgRg no REsp 1278219 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0152241-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A decisão agravada afastou a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, quanto ao art. 1º, V, da Lei 9.717/98, no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes.
II. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, sem infirmar, especificamente, o fundamento da decisão atacada, no particular, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Quanto à impossibilidade de se examinar a tese de afronta ao art. 47 do CPC, em face da incidência da Súmula 280/STF, por analogia, os argumentos trazidos no Agravo Regimental confirmam tal entendimento, na medida em que o agravante, expressamente, admite que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela realização de um juízo de valor quanto ao disposto na Resolução/TCE 877/2000.
IV. A questão de mérito - possibilidade de os agravados, ex-servidores públicos do Estado do Piauí, exonerados voluntariamente do serviço público, mediante Programa de Desligamento Voluntário, criado pela Lei Estadual 4.865/96, continuarem contribuindo para o respectivo Instituto de Previdência Estadual, como segurados facultativos - foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento na referida Lei estadual e à luz do princípio do direito adquirido.
V. A partir do cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os argumentos expendidos no Recurso Especial, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/86) e lei federal (Lei 9.717/98), matéria que é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d, da Constituição da República.
VI. Mesmo se inadmitida a aplicabilidade do art. 102, III, d, da Constituição Federal ao caso concreto, ainda assim seria inviável o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso Especial, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.214.615/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2010).
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1278219/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A decisão agravada afastou a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, quanto ao art. 1º, V, da Lei 9.717/98, no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes.
II. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, sem infirmar, especificamente, o fundamento da decisão atacada, no particular, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Quanto à impossibilidade de se examinar a tese de afronta ao art. 47 do CPC, em face da incidência da Súmula 280/STF, por analogia, os argumentos trazidos no Agravo Regimental confirmam tal entendimento, na medida em que o agravante, expressamente, admite que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela realização de um juízo de valor quanto ao disposto na Resolução/TCE 877/2000.
IV. A questão de mérito - possibilidade de os agravados, ex-servidores públicos do Estado do Piauí, exonerados voluntariamente do serviço público, mediante Programa de Desligamento Voluntário, criado pela Lei Estadual 4.865/96, continuarem contribuindo para o respectivo Instituto de Previdência Estadual, como segurados facultativos - foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento na referida Lei estadual e à luz do princípio do direito adquirido.
V. A partir do cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os argumentos expendidos no Recurso Especial, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/86) e lei federal (Lei 9.717/98), matéria que é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d, da Constituição da República.
VI. Mesmo se inadmitida a aplicabilidade do art. 102, III, d, da Constituição Federal ao caso concreto, ainda assim seria inviável o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso Especial, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.214.615/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2010).
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1278219/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004051 ANO:1986 UF:PILEG:FED LEI:009717 ANO:1998LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(EXAME DE MATÉRIA LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1214615-PI
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