AgRg no REsp 1278249 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0200112-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de dois peritos para a realização do exame pericial se restringe à hipótese em que o laudo é feito por peritos não oficiais, não havendo falar em nulidade da perícia.
2. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não foram transcritas ementas de acórdãos aptos a demonstrar o dissenso interpretativo em relação a lei federal, tampouco houve o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278249/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de dois peritos para a realização do exame pericial se restringe à hipótese em que o laudo é feito por peritos não oficiais, não havendo falar em nulidade da perícia.
2. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não foram transcritas ementas de acórdãos aptos a demonstrar o dissenso interpretativo em relação a lei federal, tampouco houve o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278249/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a
incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso,
inclusive o interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00159
Veja
:
(LAUDO SUBSCRITO POR UM PERITO OFICIAL - VALIDADE) STJ - HC 290501-MG, RHC 26193-PR, REsp 1357289-PR
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