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Jurisprudência


AgRg no REsp 1278712 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0220193-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A tese que não foi veiculada no recurso especial, mas tão somente nas razões de agravo regimental, caracteriza inovação recursal, estando, portanto, insuscetível de análise ante a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a discussão acerca do monopólio postal reveste-se de caráter eminentemente constitucional, estando, portanto, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1278712/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 842966-SP, AgRg no REsp 1550700-PR(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 434465-MG, AgRg no REsp 1302360-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 651711 RS 2015/0011663-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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