AgRg no REsp 1278773 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0219490-2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GEPDIN. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL. O SERVIDOR OPTANTE PELO NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO EXPRESSA A RENÚNCIA AOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, SENDO-LHE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O direito do Servidor ao recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN é condicionado à assinatura, pelo servidor interessado, de termo de opção e renúncia irretratável das parcelas remuneratórias elencadas no art. 32 da Lei 11.090/2005, desde que tal renúncia não importe em redução de vencimentos.
2. Nessas hipóteses, é cabível o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos servidores que optaram pela GEPDIN e que tiveram decréscimo em suas remunerações, de modo a garantir-lhes o valor nominal de suas remunerações.
3. Não tendo acórdão recorrido manifestado-se sobre a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório, faz-se necessária a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a quem incumbe a revisão do acervo fático-probatório.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1278773/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GEPDIN. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL. O SERVIDOR OPTANTE PELO NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO EXPRESSA A RENÚNCIA AOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, SENDO-LHE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O direito do Servidor ao recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN é condicionado à assinatura, pelo servidor interessado, de termo de opção e renúncia irretratável das parcelas remuneratórias elencadas no art. 32 da Lei 11.090/2005, desde que tal renúncia não importe em redução de vencimentos.
2. Nessas hipóteses, é cabível o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos servidores que optaram pela GEPDIN e que tiveram decréscimo em suas remunerações, de modo a garantir-lhes o valor nominal de suas remunerações.
3. Não tendo acórdão recorrido manifestado-se sobre a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório, faz-se necessária a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a quem incumbe a revisão do acervo fático-probatório.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1278773/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011090 ANO:2005 ART:00032LEG:FED LEI:011024 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(GEPDIN - OPTANTES - PERCEPÇÃO DE VPNI - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1288166-DF, REsp 1291560-DF
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