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Jurisprudência


AgRg no REsp 1278844 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0220005-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INOBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 98/STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SEGURADO, BEM COMO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COMO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. Impossível, portanto, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, inobstante o teor do enunciado 98 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.326.994/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.10.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.299.060/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2010. 2. Por outro lado, resta sublinhar que se afigura despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 3. Quanto ao mérito da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do segurado, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.204.899/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.8.2011; AgRg no REsp. 1.248.585/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.8.2011. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OUOBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1326994-ES, EDcl no AgRg no Ag 1421701-SC, EDcl no AgRg no Ag 1299060-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1204899-CE(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1250779-SP, AgRg no REsp 1248585-MA
Sucessivos : AgRg no AREsp 118314 MT 2012/0008366-1 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016AgRg no REsp 1336403 PB 2012/0158332-9 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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