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Jurisprudência


AgRg no REsp 1279100 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0172269-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO. A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD. LITISPENDÊNCIA AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A despeito dos autores ainda não terem sido demitidos quando do ajuizamento da ação, o certo é que o objetivo central da demanda era a anulação do Procedimento Disciplinar, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias; desta forma, a determinação de reintegrar os servidores é consequência óbvia do provimento, anulando o PAD, consequentemente, tornam-se nulos todos os atos dele decorrente, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, nem havendo forma de não reconhecer o interesse recursal dos autores. Precedentes: AgRg no AREsp. 134.264/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.423.462/CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 26.4.2012. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela não caracterização da litispendência entre as ações, ao argumento de que fora homologado pedido, por parte de um dos autores, de desistência da ação, em razão da existência de um Mandado de Segurança; a reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a anulação do PAD não se deu exclusivamente em razão da absolvição penal, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o Procedimento Administrativo desconsiderou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgRg no REsp 1279100/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO - JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 134264-RS, AgRg no Ag 1423462-CE(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1244771-RS, AgRg no REsp 1422835-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 309242 PB 2013/0063951-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017AgRg no AREsp 66071 SP 2011/0181191-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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