main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1279118 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0221063-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a verba honorária de sucumbência encontra-se condicionada, nos termos do art. 20 do CPC, tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência. 3. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a União e a CODESA (Conselho de Autoridade Portuária), na administração das atividades portuárias, foram responsáveis pela revogação do dispositivo da Lei 8.630/93 questionado pela parte Autora, que ainda estava em vigor quando do ajuizamento do pleito. 4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1279118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja : STJ - REsp 1487028-SC, AgRg no REsp 1351759-RS
Mostrar discussão