AgRg no REsp 1279118 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0221063-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a verba honorária de sucumbência encontra-se condicionada, nos termos do art. 20 do CPC, tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência.
3. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a União e a CODESA (Conselho de Autoridade Portuária), na administração das atividades portuárias, foram responsáveis pela revogação do dispositivo da Lei 8.630/93 questionado pela parte Autora, que ainda estava em vigor quando do ajuizamento do pleito.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a verba honorária de sucumbência encontra-se condicionada, nos termos do art. 20 do CPC, tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência.
3. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a União e a CODESA (Conselho de Autoridade Portuária), na administração das atividades portuárias, foram responsáveis pela revogação do dispositivo da Lei 8.630/93 questionado pela parte Autora, que ainda estava em vigor quando do ajuizamento do pleito.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 1487028-SC, AgRg no REsp 1351759-RS
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