AgRg no REsp 1279449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0212888-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. ARTS. 484, III, E 564, III, K, DO CPP E 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO.
1. Este Superior Tribunal sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
2. A pena estabelecida, de 8 anos, autoriza a determinação do regime semiaberto in casu, em particular em razão da primariedade e dos bons antecedentes do réu.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279449/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. ARTS. 484, III, E 564, III, K, DO CPP E 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO.
1. Este Superior Tribunal sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
2. A pena estabelecida, de 8 anos, autoriza a determinação do regime semiaberto in casu, em particular em razão da primariedade e dos bons antecedentes do réu.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279449/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITAÇÃO - IRREGULARIDADES- MOMENTO DEARGUIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665385-PR, HC 187919-MS, REsp 1358234-AL(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 239999-MS
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