AgRg no REsp 1279507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0216219-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NOVOS.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação. Além disso, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a situação do réu (HC n. 314.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279507/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NOVOS.
ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação. Além disso, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a situação do réu (HC n. 314.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279507/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297
Veja
:
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃOPARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 58950-MA(DOSIMETRIA - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 314799-SP, AgRg no HC 240580-MS
Mostrar discussão