AgRg no REsp 1279588 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0144213-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O depósito prévio da multa de que trata a parte final do art.
538, parágrafo único, do CPC/73, constitui pressuposto objetivo específico de admissibilidade para análise do recurso subsequente e não de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso.
2. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, por violação dos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973, anulando o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que conheça e julgue os declaratórios como entender de direito.
(AgRg no REsp 1279588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O depósito prévio da multa de que trata a parte final do art.
538, parágrafo único, do CPC/73, constitui pressuposto objetivo específico de admissibilidade para análise do recurso subsequente e não de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso.
2. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, por violação dos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973, anulando o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que conheça e julgue os declaratórios como entender de direito.
(AgRg no REsp 1279588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - DEPÓSITO PRÉVIO -ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUBSEQUENTE) STJ - AgRg nos EAg 1310645-DF, REsp 1354977-RS
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