AgRg no REsp 1279601 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0222364-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à importação ilegal de 3 (três) caixas de munição para arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279601/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à importação ilegal de 3 (três) caixas de munição para arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279601/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00018
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 644499-MG, REsp 1252964-PR, REsp 1258447-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1469322 MG 2014/0183977-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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