AgRg no REsp 1279751 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0191275-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. SENTENÇA NÃO REFORMADA. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A teor do art. 530 do CPC, não são cabíveis embargos infringentes contra julgado que, por maioria, não promoveu reforma da sentença.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental provido para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1279751/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. SENTENÇA NÃO REFORMADA. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A teor do art. 530 do CPC, não são cabíveis embargos infringentes contra julgado que, por maioria, não promoveu reforma da sentença.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental provido para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1279751/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 435206-RJ, REsp 1352461-DF, AgRg no AREsp 278033-SP
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