AgRg no REsp 1280231 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0170825-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 - STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO OU CULPA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ.
1. Aplica-se a Súmula 280 - STF quando a pretensão recursal busca desqualificar o suposto ato de improbidade em face de lei municipal.
Somente se credencia à via especial recursal a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, a, Constituição).
2. Ainda que se possa aplicar a Súmula 7 - STJ à pretensão desqualificar do ato de improbidade pela ausência de demonstração de dolo (jurisprudência do STJ), é de ser destacado que o tema não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco provocou-se o seu enfrentamento por meio de embargos de declaração, circunstância que enseja, também, a aplicação da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280231/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 - STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO OU CULPA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ.
1. Aplica-se a Súmula 280 - STF quando a pretensão recursal busca desqualificar o suposto ato de improbidade em face de lei municipal.
Somente se credencia à via especial recursal a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, a, Constituição).
2. Ainda que se possa aplicar a Súmula 7 - STJ à pretensão desqualificar do ato de improbidade pela ausência de demonstração de dolo (jurisprudência do STJ), é de ser destacado que o tema não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco provocou-se o seu enfrentamento por meio de embargos de declaração, circunstância que enseja, também, a aplicação da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280231/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 228683 SE 2012/0189601-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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