main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1280577 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0184996-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARA CABOS ENFERMEIROS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DIRIMIDA A PARTIR DE ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, esta Corte de Justiça já havia anulado por duas vezes o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem e este, renovando o julgamento, pela terceira vez, esclareceu os pontos indicados como omissos, desfazendo dúvida relativa à legislação aplicável à espécie e, ainda, deixando claro que a decisão adotada se baseou em princípios e preceitos constitucionais. 3. Não há, pois, que se acolher, uma vez mais, o pleito de nulidade do acórdão recorrido, haja vista que se encontra sanada a omissão. 4. De outro lado, é certo que o fundamento invocado pelo Tribunal local possui nítido caráter constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1280577/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1451883-PR, AgRg no REsp 1469652-RS, AgRg no REsp 1395173-RS
Mostrar discussão