AgRg no REsp 1280602 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0198494-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam perante os tribunais de segunda instância.
2. Fixada a tese em recurso especial repetitivo, impõe-se a sua aplicação a todos os recursos pendentes de julgamento, independentemente da data da prolação do acórdão recorrido.
3. Correção, de ofício, de equívoco existente na parte dispositiva da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam perante os tribunais de segunda instância.
2. Fixada a tese em recurso especial repetitivo, impõe-se a sua aplicação a todos os recursos pendentes de julgamento, independentemente da data da prolação do acórdão recorrido.
3. Correção, de ofício, de equívoco existente na parte dispositiva da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA -SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1230053-RJ(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DA TESE) STJ - AgRg no AREsp 18180-RS
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