AgRg no REsp 1280841 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0186954-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.
1. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de natureza formal previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280841/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.
1. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de natureza formal previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280841/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA) STJ - AgRg nos EAg 1328641-RJ, AgRg no REsp 1433342-RS, AgRg no REsp 1336903-SP(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1422606-SP, AgRg no REsp 1096076-RJ, AgRg no Ag 435646-GO
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