AgRg no REsp 1281039 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0204234-5
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA FURTO E ROUBO.
PERDA DO BEM MEDIANTE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Se o contrato de seguro de veículo prevê cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita (REsp 1.177.479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1281039/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA FURTO E ROUBO.
PERDA DO BEM MEDIANTE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Se o contrato de seguro de veículo prevê cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita (REsp 1.177.479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1281039/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - REsp 1177479-PR, REsp 917356-ES
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