AgRg no REsp 1281078 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0207181-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Absolutamente descabido buscar-se o prequestionamento de matéria constitucional via Agravo Regimental em Recurso Especial. A uma, porque mencionada discussão sabidamente refoge ao escopo do Recurso Especial e, naturalmente, do Agravo Regimental correspondente, em que se persegue a reforma de decisão monocrática que deu, àquele, provimento. A duas, porque referida discussão não foi, obviamente, objeto de exame, na decisão agravada, pelo que estranha ao que nela restou decidido.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência. Precedentes do STJ.
II. Absolutamente descabido buscar-se o prequestionamento de matéria constitucional via Agravo Regimental em Recurso Especial. A uma, porque mencionada discussão sabidamente refoge ao escopo do Recurso Especial e, naturalmente, do Agravo Regimental correspondente, em que se persegue a reforma de decisão monocrática que deu, àquele, provimento. A duas, porque referida discussão não foi, obviamente, objeto de exame, na decisão agravada, pelo que estranha ao que nela restou decidido.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000391
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