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Jurisprudência


AgRg no REsp 1281089 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0168422-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O não recebimento da presente ação revela-se prematuro, ante os fatos delineados pelo Tribunal de origem, porquanto rever a presença de indícios de prática de ato de improbidade administrativa a justificar o recebimento da ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, acarretando a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido. (AgRg no REsp 1281089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa em que se discute a legalidade da contratação de escritório de advocacia, por ente público, com dispensa de licitação. Isso porque a singularidade dos serviços prestados por advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligado à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivo, como o menor preço. Destaca-se, ainda, que o fator preço não é crucial para se determinar a melhor contratação para o ente público. Com efeito, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. Conclui-se, assim, que a contratação de serviços advocatícios diretamente por ente público possui respaldo legal nos artigos 23, II, e 13, III, da Lei 8.666/1993, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta, quiçá em improbidade. A inadequação da Ação Civil Pública de Improbidade, portanto, é manifesta, e a sua extinção sem julgamento de mérito, destarte, é medida que se impõe, conforme o artigo 17, § 11º, da Lei 8.429/1992.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008 PAR:00011LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 INC:00003 ART:00023 INC:00002
Veja : (VOTO VENCIDO - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA -INEXIGIBILIDADE) STJ - REsp 1285378-MG STF - RHC 72830
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