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Jurisprudência


AgRg no REsp 1281167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0206052-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao artigo 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando os embargos à execução são julgados em consonância com o decisum. A decisão impugnada considerou como título executivo judicial apto à embasar a execução, a sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução dos valores pagos, conforme preceitua o artigo 586 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão contratual, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Código Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto, conforme informado pelo próprio recorrente, o contrato foi celebrado no ano de 1989, período anterior à vigência do diploma consumerista. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1281167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00468 ART:00473 ART:00557 ART:00586 ART:00618 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFORMIDADE -TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1319705-RS, REsp 758921-RS, EDcl no Ag 1202564-RS(TÍTULO EXECUTIVO - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA DECLARATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 822717-RS, AgRg no REsp 1384913-ES, REsp 1481117-PR(EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO PRESCRICIONAL GERAL -CÓDIGO CIVIL) STJ - REsp 1297607-RS(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICÁVEL - CONTRATO CELEBRADO -ANTERIOR ÀVIGÊNCIA) STJ - REsp 403155-SP, AgRg no REsp 1213529-SP, REsp 1069598-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 868635 SE 2016/0048782-9 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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