AgRg no REsp 1281192 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0185375-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
1. A questão relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil foi devidamente prequestionada pelo acórdão do tribunal de origem e o dissídio foi suficientemente demonstrado, inclusive com precedentes do STJ, tratando-se de matéria que não encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281192/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
1. A questão relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil foi devidamente prequestionada pelo acórdão do tribunal de origem e o dissídio foi suficientemente demonstrado, inclusive com precedentes do STJ, tratando-se de matéria que não encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281192/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Quanto à regularidade da cláusula de correção monetária com
base no dólar, após a pacificação do tema na Segunda Seção (REsp
472.594/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU
de 4.8.2003), firmou-se o entendimento de que a partir de 19.1.1999,
inclusive, não pode o consumidor ser integralmente responsabilizado
pela brusca variação ocorrida com a moeda estrangeira, devendo os
ônus ser divididos em partes iguais entre os litigantes, mantida a
higidez da cláusula de correção cambial, porém retirada a
onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente, consoante
solução preconizada no voto então vencido do Ministro Ari
Pargendler, no REsp 268.661/RJ, que veio a predominar naquele
Colegiado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(VARIAÇÃO CAMBIAL - DIVISÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES) STJ - REsp 472594-SP, REsp 268661-RJ
Mostrar discussão