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Jurisprudência


AgRg no REsp 1281192 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0185375-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. A questão relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil foi devidamente prequestionada pelo acórdão do tribunal de origem e o dissídio foi suficientemente demonstrado, inclusive com precedentes do STJ, tratando-se de matéria que não encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1281192/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Quanto à regularidade da cláusula de correção monetária com base no dólar, após a pacificação do tema na Segunda Seção (REsp 472.594/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 4.8.2003), firmou-se o entendimento de que a partir de 19.1.1999, inclusive, não pode o consumidor ser integralmente responsabilizado pela brusca variação ocorrida com a moeda estrangeira, devendo os ônus ser divididos em partes iguais entre os litigantes, mantida a higidez da cláusula de correção cambial, porém retirada a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente, consoante solução preconizada no voto então vencido do Ministro Ari Pargendler, no REsp 268.661/RJ, que veio a predominar naquele Colegiado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (VARIAÇÃO CAMBIAL - DIVISÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES) STJ - REsp 472594-SP, REsp 268661-RJ
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