AgRg no REsp 1281492 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0159988-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A teor do disposto nos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Ademais, quando intimados o acusado e seu defensor constituído, o prazo recursal terá início a partir da data da última intimação.
2. Extrai-se do acórdão que o advogado do recorrente foi intimado da sentença, pela imprensa oficial, em 23/10/2008, e a intimação pessoal do acusado ocorreu em 3/11/2008. Desse modo, considerando a data da interposição da apelação criminal (17/11/2008), apresenta-se correta a conclusão do Tribunal de origem pela intempestividade daquele recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A teor do disposto nos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Ademais, quando intimados o acusado e seu defensor constituído, o prazo recursal terá início a partir da data da última intimação.
2. Extrai-se do acórdão que o advogado do recorrente foi intimado da sentença, pela imprensa oficial, em 23/10/2008, e a intimação pessoal do acusado ocorreu em 3/11/2008. Desse modo, considerando a data da interposição da apelação criminal (17/11/2008), apresenta-se correta a conclusão do Tribunal de origem pela intempestividade daquele recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001 ART:00392 INC:00002
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